MP e CMN liberam renegociação de dívidas rurais para perdas entre 2019 e 2025

Produtores rurais com dívidas bancárias afetadas por clima ou queda nos preços entre 2019 e 2025 ganharam novas regras de renegociação a partir de julho. A Medida Provisória nº 1.376/2026 e a Resolução CMN nº 5.330/2026 autorizam a reestruturação dos débitos.

Quem pode entrar na renegociação de dívidas rurais afetadas por clima ou queda de preços

A norma vale para operações ligadas a custeio, comercialização e industrialização, além de operações de investimento, conforme o tipo de atraso e as datas informadas nas regras. O objetivo é atender produtores que tiveram perdas por adversidades climáticas ou pela queda nos preços de comercialização.

Ficam fora da medida as dívidas com revendas, tradings e agroindústrias. Também não entram os débitos inscritos na Dívida Ativa da União.

Regras, prazos e carência: condições mudam conforme o nível da perda

Podem ser incluídas operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e que estejam adimplentes. Também entram operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 que estejam inadimplentes desde 1º de janeiro de 2024 e permaneçam assim até 31 de maio de 2026.

Para operações de investimento, a regra aponta vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, com contratação até 31 de dezembro de 2025. Nessas situações, a inadimplência deve começar a partir de 1º de janeiro de 2024 e continuar em 31 de maio de 2026.

As condições variam conforme o nível de perda. Em perdas moderadas, com perdas em duas ou mais safras e redução de pelo menos 30% da renda bruta, o prazo pode chegar a oito anos. Em perdas severas, com perdas em três ou mais safras e redução de pelo menos 40% da renda bruta, o prazo pode chegar a dez anos.

Nos dois casos, há dois anos de carência para pagamento do principal e quitação anual dos juros. As taxas de juros equalizadas vão de 5% a 6% ao ano para o Pronaf, de 8% a 9% para o Pronamp e de 11% a 12% para os demais produtores.

Contrato até 12 de novembro de 2026 e banco pode usar recursos obrigatórios para abater outras dívidas

O produtor não precisa apresentar decreto municipal de calamidade pública ou situação de emergência para acessar as condições. Ele precisa comprovar as perdas com laudo técnico feito por profissional habilitado, como engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.

O prazo para contratação das operações termina em 12 de novembro de 2026. Em agosto, o Conselho Monetário Nacional aprovou a resolução n° 5.334/2026, que permite usar recursos obrigatórios por bancos e cooperativas de crédito para quitar ou reduzir débitos rurais contratados com outras fontes de financiamento, com exceção das operações vinculadas aos fundos constitucionais.

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