Quem aluga um imóvel para uma pessoa física e o inquilino abre um comércio no local precisa seguir as regras do carnê‑leão. A Receita olha para quem é o locatário no contrato e para quem paga o aluguel.
Comércio no imóvel não muda automaticamente o imposto do aluguel do proprietário
O inquilino pode usar o imóvel para atividade comercial.
O ponto central na hora de tributar o aluguel do dono do imóvel é a relação do contrato e quem faz os pagamentos.
Contrato em nome de pessoa física pede carnê‑leão e declaração na base de rendimentos
O caso descrito envolve locação direta para uma pessoa física, sem imobiliária ou intermediários.
O proprietário recolhe o imposto sobre os aluguéis por meio do carnê‑leão e registra o pagamento como recebido de pessoa física.
A resposta foi dada por Sumaya Mangini, Gerente Sênior da KPMG no Brasil.
Quando pode mudar: se a empresa entrar no contrato e passar a pagar
Em regra, não há cobrança em dobro só por causa do uso comercial do imóvel.
O procedimento fica alinhado quando o contrato tem pessoa física como locatária, os comprovantes mostram depósitos em nome dessa pessoa e o carnê‑leão é preenchido com CPF do inquilino.
Se a locação passar a ser feita por uma empresa, com contrato alterado para constar um CNPJ e pagamentos feitos pela pessoa jurídica, o tratamento tributário muda. Nesse cenário, o proprietário deixa de recolher via carnê‑leão e declara como rendimento recebido de pessoa jurídica, seguindo as regras específicas de retenção e informação.
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