CFEM e Imposto Seletivo somam 3,75% no minério de ferro e elevam custo sobre receita bruta

CFEM e Imposto Seletivo incidem sobre a mesma base econômica na venda do bem mineral, apesar de terem naturezas diferentes. No minério de ferro, a soma chega a 3,75% sobre a receita bruta.

Mesmo sem bitributação formal, CFEM e Imposto Seletivo passam pelo faturamento bruto do minério

O Supremo Tribunal Federal já afirmou, nos RE 228.800/DF e RE 1.342.665/MG, que a CFEM não tem natureza tributária. A CFEM é tratada como receita patrimonial da União, ligada à exploração de bens públicos.

O Imposto Seletivo, por outro lado, é imposto. Mesmo com a diferença formal, o texto destaca que as duas cobranças atingem a mesma grandeza econômica: o faturamento bruto da venda do bem mineral.

Alíquotas atuais e projeção de ampliação: 3,5% de CFEM e 0,25% de IS no minério de ferro

No minério de ferro, único mineral citado na lista do Imposto Seletivo, a CFEM fica em 3,5% e o IS em 0,25%. A conta total dá 3,75% sobre a receita bruta, antes de considerar lucratividade.

O texto cita que, se o Anexo XVII for ampliado por lei ordinária, o nióbio pode chegar a 3,25% (3% de CFEM). Já lítio e terras raras podem ir a 2,25% (2% de CFEM).

Regras federativas dividem CFEM, mas Imposto Seletivo fica na União e não cobre impactos locais

A CFEM é repartida assim: 60% para municípios produtores, 15% para estados, 15% para municípios afetados e 10% para a União. O Imposto Seletivo é federal e não tem ligação com a compensação dos impactos locais.

Quem convive com a mina, segundo o texto, arca com a pressão sobre infraestrutura e com o passivo ambiental, enquanto a arrecadação do novo imposto fica com a União.

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