Empréstimos e outras dívidas entram no Imposto de Renda em regras específicas, com foco no saldo devedor em 31 de dezembro. A Receita Federal pede essas informações para acompanhar o patrimônio e evitar problemas na análise.
Por que dívidas precisam aparecer na ficha do Imposto de Renda
A declaração de empréstimos e outras dívidas segue regras previstas na legislação tributária.
A Receita Federal pede que certas obrigações financeiras sejam informadas pelo contribuinte para acompanhar a evolução do patrimônio e evitar inconsistências que podem levar à malha fina.
Regra dos R$ 5.000,00 e quais dívidas entram
Segundo as regras atuais, dívidas com saldo devedor superior a R$ 5.000,00 em 31 de dezembro do ano-base devem ser declaradas na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, desde que não estejam ligadas à compra de um bem em “Bens e Direitos”.
Entra nessa lista empréstimos pessoais, consignados, cheque especial, saldos negativos em conta, dívidas de cartão de crédito em atraso ou rotativo, empréstimos entre pessoas físicas e outras obrigações semelhantes.
O valor recebido com empréstimos não é renda, porque vira uma obrigação de pagamento futuro, então não há incidência de imposto sobre o montante recebido.
Cartão, cheque especial e consignado: quando declarar e o que muda se quitar
Para cartão de crédito, o ponto é se existe dívida em aberto. Quando o contribuinte paga a fatura integralmente em dia, não há dívida para declarar. Quando há fatura em atraso ou uso do rotativo e o saldo devedor em 31 de dezembro passa de R$ 5.000,00, a dívida vai em “Dívidas e Ônus Reais”.
No cheque especial e nos saldos negativos em conta, a regra também vale para saldo negativo superior a R$ 5.000,00 em 31 de dezembro. No empréstimo consignado, entra na declaração quando o saldo devedor em 31 de dezembro ultrapassar R$ 5.000,00. Se a dívida for totalmente quitada antes do fim do ano e o saldo em 31 de dezembro ficar zerado, não há o que declarar.
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