Empréstimos, cartão de crédito e cheque especial: quando entra na declaração do IR

Empréstimos e outras dívidas entram no Imposto de Renda em regras específicas, com foco no saldo devedor em 31 de dezembro. A Receita Federal pede essas informações para acompanhar o patrimônio e evitar problemas na análise.

Por que dívidas precisam aparecer na ficha do Imposto de Renda

A declaração de empréstimos e outras dívidas segue regras previstas na legislação tributária.

A Receita Federal pede que certas obrigações financeiras sejam informadas pelo contribuinte para acompanhar a evolução do patrimônio e evitar inconsistências que podem levar à malha fina.

Regra dos R$ 5.000,00 e quais dívidas entram

Segundo as regras atuais, dívidas com saldo devedor superior a R$ 5.000,00 em 31 de dezembro do ano-base devem ser declaradas na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, desde que não estejam ligadas à compra de um bem em “Bens e Direitos”.

Entra nessa lista empréstimos pessoais, consignados, cheque especial, saldos negativos em conta, dívidas de cartão de crédito em atraso ou rotativo, empréstimos entre pessoas físicas e outras obrigações semelhantes.

O valor recebido com empréstimos não é renda, porque vira uma obrigação de pagamento futuro, então não há incidência de imposto sobre o montante recebido.

Cartão, cheque especial e consignado: quando declarar e o que muda se quitar

Para cartão de crédito, o ponto é se existe dívida em aberto. Quando o contribuinte paga a fatura integralmente em dia, não há dívida para declarar. Quando há fatura em atraso ou uso do rotativo e o saldo devedor em 31 de dezembro passa de R$ 5.000,00, a dívida vai em “Dívidas e Ônus Reais”.

No cheque especial e nos saldos negativos em conta, a regra também vale para saldo negativo superior a R$ 5.000,00 em 31 de dezembro. No empréstimo consignado, entra na declaração quando o saldo devedor em 31 de dezembro ultrapassar R$ 5.000,00. Se a dívida for totalmente quitada antes do fim do ano e o saldo em 31 de dezembro ficar zerado, não há o que declarar.

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