O inventário regulariza a passagem dos bens de uma pessoa falecida para os herdeiros e, em regra, é obrigatório. Ainda assim, existem situações em que ele pode ser dispensado.
Inventário pode ser trocado por “inventário negativo” quando só há dívidas ou não há bens
O inventário pode ser dispensado quando a pessoa falecida não deixa bens, direitos ou patrimônio para partilhar. Ele também pode ser dispensado quando há apenas dívidas.
Nesses casos, os herdeiros podem recorrer ao “inventário negativo”, que é uma declaração formal de inexistência de bens. A declaração é assinada pelos herdeiros e vem com a certidão de óbito.
Declaração serve para fechar pendências e resolver trâmites sem abrir processo completo
Segundo Bruna Favaretto, os herdeiros devem fazer um documento simples, com qualificação completa das partes, data do falecimento, anexar a certidão de óbito e declarar que não há bens nem inventário em curso. O documento pode ajudar a resolver pendências administrativas sem precisar abrir um processo completo.
Na prática, a declaração serve para encerrar contas bancárias, regularizar CPF na Receita Federal, comprovar situação ao INSS e levantar valores pequenos como FGTS, PIS/PASEP ou restituição de IR. Também pode comprovar, perante juntas comerciais ou empresas, que não há patrimônio a inventariar.
Quando a instituição exige mais formalidade, Favaretto aponta que é possível fazer a declaração por escritura pública declaratória em cartório.
Para bens de pequeno valor, pedido de alvará judicial pode evitar inventário
Outra situação citada é quando só existem bens de pequeno valor. O texto menciona exemplo com um Fusca de 1972 ou saldo bancário de R$ 500.
Nesses casos, é possível pedir alvará judicial. Danielle Biazi explica que o alvará autoriza situações em que não houve inventário e que envolve bem de pequeno valor sem incidência de ITCMD, na hipótese de isenção, já que cada estado define limites de isenção do ITCMD.
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