STF fixa regra no Tema 1232 para impedir inclusão automática de empresas do grupo na execução

O STF julgou o Tema de Repercussão Geral nº 1.232 e proibiu o redirecionamento automático da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento. A decisão vale para casos de grupo econômico e prevê exceções com procedimento específico.

STF muda prática na execução trabalhista com foco no direito de defesa

Por anos, a Justiça do Trabalho colocou empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução sem elas terem participado da fase de conhecimento. Esse modelo também dispensava procedimento prévio para garantir o direito de defesa.

Com o julgamento do Tema 1.232, o STF afastou a inclusão surpresa na execução e reforçou a necessidade de contraditório e ampla defesa dentro do devido processo legal.

Tese do Tema 1.232: regra geral e exceções citadas no julgamento

Em outubro de 2025, o STF, por 9 votos a 2, fixou a tese no RE 1.387.795/MG, Rel. Min. Dias Toffoli. A tese diz que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento.

O texto também prevê que o reclamante deve indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução, inclusive em hipóteses de grupo econômico. A decisão ainda admite, em casos excepcionais, redirecionamento por sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), com o procedimento dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC.

O STF afirmou que o procedimento vale mesmo em redirecionamentos feitos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados casos já transitados em julgado, créditos já satisfeitos e execuções findas ou definitivamente arquivadas.

Embargos de declaração no Tema 1.232 estão marcados para 29 de maio de 2026

O caso está pautado para sessão virtual de 29 de maio de 2026, em fase de embargos de declaração. O TST já aplicou o precedente em fevereiro de 2026, exigindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes do redirecionamento da execução.

Com isso, o Tema 1.232 deixa de ser só um julgamento recente e passa a orientar decisões sobre quem pode ter patrimônio atingido em execuções trabalhistas.

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