Contribuinte foi contemplado em consórcio: veja como declarar no Imposto de Renda

Se você foi contemplado no consórcio em 2025, a declaração do Imposto de Renda precisa mostrar essa nova fase da cota. A mudança vale na hora de preencher a ficha “Bens e Direitos”.

Contemplação muda a ficha “Bens e Direitos” e afeta o que você informa no IR

Antes da contemplação, o consórcio entra na ficha “Bens e Direitos” como consórcio não contemplado. Em geral, fica no Grupo 99, Código 05, e mostra só o total das parcelas pagas até 31 de dezembro do ano-base.

Depois que acontece a contemplação, o contribuinte ajusta o item que já existe na declaração. A atualização precisa deixar claro que a cota foi contemplada e trazer a data do evento.

Como lançar a cota contemplada e o que fazer quando a carta virar compra

Na ficha de consórcio, a recomendação é atualizar o campo “Discriminação” com a informação de que a cota foi contemplada e com a data da contemplação. Em seguida, no campo “Situação em 31/12” do consórcio, o contribuinte deve zerar para o ano em que a carta de crédito for usada, porque o consórcio deixa de ser “crédito em formação”.

Se a carta de crédito já foi usada para comprar um bem, como um carro, é preciso abrir um novo item na ficha “Bens e Direitos”. Para o veículo, o contribuinte deve selecionar “Grupo 02 – Bens Móveis” e “Código 01 – Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.”, informar marca, modelo, placa e ano de fabricação na discriminação, e dizer que foi adquirido com carta contemplada, com a data da contemplação.

Se o veículo ainda não existia no “Situação em 31/12/2024”, o valor fica zerado. No “Situação em 31/12/2025”, deve constar o total efetivamente pago até essa data, com entradas, parcelas do consórcio e eventuais complementos.

Quando a carta não foi usada até 31/12/2026 e documentos que ajudam em caso de dúvida

Se a cota foi contemplada, mas a carta de crédito não foi usada até 31 de dezembro do ano-base (neste caso, 2026), o consórcio continua em “Bens e Direitos”, agora como consórcio contemplado. A orientação é manter o valor pago até 31/12 e explicar na discriminação que a carta já foi contemplada e está pendente de utilização.

A contemplação, por si só, não gera imposto de renda a pagar e não é tratada como rendimento tributável. Os especialistas destacam que o contribuinte deve guardar contrato, boletos ou comprovantes de pagamento das parcelas, carta de contemplação e notas fiscais ou contratos de compra do bem.

Este conteúdo faz parte do Manchete Online, um projeto dedicado a trazer o essencial de cada notícia de forma clara e rápida. Aqui você lê tudo o que precisa saber em menos de 60 segundos. Assine nossa newsletter e receba as principais notícias do dia direto no seu e-mail.