O Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União destacam que acordos administrativos precisam passar pelo teste da “vantajosidade”, para atender o interesse público e evitar ajustes sem benefício. O tema envolve termos de ajustamento, gestão de riscos fiscais e acordos para transformar passivos incertos em obrigações definidas.
Consensos viram critério de decisão com foco em eficiência e proporcionalidade
O debate sobre Direito Administrativo aponta a troca de um modelo centrado em ato administrativo unilateral por um modelo que dá espaço à racionalidade negocial. A legitimidade desses acordos para compor interesses públicos e privados aparece como parte do que sustenta a Administração Pública consensual.
A análise também coloca a consensualidade como ferramenta ligada a eficiência, moralidade e proporcionalidade. O texto diz que isso não elimina o poder sancionador, mas trata a consensualidade como uma forma de institucionalidade.
TCU cita Acórdão nº 1.234/2004 e fala em vantajosidade multidimensional
Segundo o Acórdão nº 1.234/2004-TCU-Plenário, a composição costuma ser a forma mais rápida de defender o interesse público. O mesmo trecho afirma que ficam vedadas apenas transações desvantajosas.
O texto traz a ideia de que a vantajosidade não se limita a economia financeira imediata. Ela aparece como conceito multidimensional, com relação direta a eficiência, moralidade e proporcionalidade.
O Parecer nº 00002/2025/CNPAD/CGU/AGU afirma que a celebração de termos de ajustamento deixa de ser faculdade quando os pressupostos legais aparecem. O trecho também menciona a vedação do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que proíbe decisões baseadas em valores abstratos sem olhar as consequências práticas.
Riscos fiscais, Projeto de LDO 2026 e prioridade da via extrajudicial
O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), previsto no artigo 4º, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101.2000), é citado como instrumento para medir e reduzir riscos que mexem no equilíbrio orçamentário. O texto menciona os Acórdãos nºs 032.462/2019-0, 039.134/2019-9 e 006.084/2025-7 com pedido de atuação proativa, tecnicamente embasada e integrada.
No Acórdão nº 006.084/2025-7, o texto diz que foram encontrados indícios de subavaliação de riscos judiciais e falta de padrões metodológicos no Projeto de LDO de 2026. O trecho afirma ainda que a adoção de soluções consensuais, com base na Lei nº 13.140/2015 e no art. 26 da LINDB, serve para transformar passivos incertos em obrigações definidas.
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